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Projeto de Lei - (14544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Institui o Programa de Coleta Seletiva Solidária nos estabelecimentos de ensino, órgãos e instituições da administração pública, direta ou indireta, com destinação às associações e ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Coleta Seletiva Solidária que consiste na separação dos resíduos recicláveis descartados pelos estabelecimentos de ensino, órgãos e instituições da administração pública, com destinação às associações e ou cooperativas dos catadores de materiais recicláveis do Distrito Federal.
Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - coleta seletiva: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para o encaminhamento ao processo de reciclagem;
II - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
III - resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados e inaproveitáveis pelos órgãos e entidades da administração pública.
Art. 3º Cada órgão criará uma comissão a ser constituída por, no mínimo, dois representantes do respectivo órgão ou instituição, a fim de implantar e supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados, bem como a sua destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme o disposto nesta Lei.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá criar uma Comissão Distrital para Coleta Seletiva Solidária com o intuito de fiscalizar as comissões citadas no caput deste artigo.
Art. 4º Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis e descartados pelos estabelecimentos de ensino, órgãos e instituições da administração pública, as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:
I - estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;
II - não possuam fins lucrativos;
III - possuam infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;
IV - apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados.
§ 1° A comprovação das exigências previstas nos incisos I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e a comprovação das exigências previstas nos incisos III e IV, será feita por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas.
§ 2° A comprovação das exigências previstas neste artigo deverá ser feita perante a Comissão para Coleta Seletiva Solidária indicada no art. 3° desta Lei.
Art. 5° Poderão ser implementadas ações de publicidade que assegurem a lisura e igualdade de participação das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a necessidade de um destino ambientalmente adequado aos resíduos gerados pela própria atividade da administração pública e na busca da promoção da inclusão social dos catadores de materiais recicláveis, instituindo a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, estabelece-se a coleta seletiva solidária na Administração Púbica.
Cabe ressaltar que a coleta seletiva é de extrema importância para o desenvolvimento sustentável e tornou-se uma ação relevante na vida moderna devido ao aumento do consumo e consequentemente do lixo produzido. O lixo mundial deve ter um aumento de 1,3 bilhão de toneladas para 2,2 bilhões de toneladas até o ano de 2025, segundo as estimativas do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente.
Além disso, a coleta seletiva evita a disseminação de doenças e contribui para que os resíduos se encaminhem para os seus devidos lugares. Separar os resíduos entre plástico, metal, papel e orgânicos também contribui para acabar com poluições tóxicas que contaminam solos e águas de rios, trazendo malefícios imensuráveis ao longo do tempo.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para aprovação deste Projeto de Lei, tendo em vista a importância do tema para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Sala das Sessões em, 02 de setembro de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 16:22:24 -
Projeto de Lei - (14545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a proibição de exclusão de pessoas em processos seletivos com vistas à admissão em vagas no mercado de trabalho que estejam negativadas em órgãos de proteção ou cadastros de restrição de crédito, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1° Ficam proibidas as empresas do Distrito Federal de impedirem ou excluírem de seus processos seletivos, com vistas à admissão ao quadro de funcionários, os candidatos selecionados e/ou aprovados que estejam negativados nos órgãos de proteção ou nos cadastros de restrição ao crédito.
Art. 2° A inscrição de candidato nos referidos órgãos e cadastros mencionados no artigo 1º não pode justificar o seu impedimento ou exclusão do processo de admissão do candidato.
Art. 3° As práticas de impedimento e exclusão serão consideradas desvio de finalidade, lesivas à cidadania e sujeitas à multa.
Art. 4° Nas hipóteses de reprovação, fica obrigada a empresa a disponibilizar ao candidato justificativa, por escrito e identificada, da desclassificação no pleito.
Art. 5° A multa tratada no artigo 3° desta Lei será de R$ 500,00 (quinhentos reais), e o valor será dobrado em caso de reincidência.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem por finalidade assegurar ao candidato à vaga de emprego, um pleito justo, imparcial e com fiel observância dos postulados constitucionais.
Ora, se um candidato inserido no cadastro de proteção ao crédito é desclassificado à vaga de um emprego, em virtude do não cumprimento das obrigações assumidas, este candidato sofrerá dupla penalidade, pois é justamente o novo emprego que possibilitaria adimplir as dívidas por ele contraídas. Outra forma não há.
Portanto, é essencial que se assegure a todos os candidatos a possibilidade de um pleito imparcial, em que os princípios diluídos no texto constitucional, nos tratados internacionais sobre direitos do trabalho, e na CLT, como os direitos à igualdade, à dignidade da pessoa humana, e o combate a qualquer ato discriminatório, sejam garantidos nos processos de seleção.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para aprovação deste Projeto de Lei, tendo em vista a importância do tema para a dignidade dos trabalhadores do Distrito Federal.
Sala das Sessões em, 02 de setembro de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 16:21:21 -
Projeto de Lei - (14547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre informações relativas às obras públicas paralisadas no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º As obras públicas paralisadas, no Distrito Federal, deverão conter placa informativa, com a exposição resumida dos motivos de sua interrupção.
Parágrafo Único - Classifica-se como obra paralisada, nos termos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 2º A placa informativa que sinaliza a obra pública paralisada deverá estar em uma posição favorável à visualização pelo público, nos mesmos moldes e dimensões da placa que anunciou a obra.
§1º - A instalação da placa é de responsabilidade do órgão e/ou da empresa responsável pela obra.
§ 2º - Na placa, não deverão constar nomes, símbolos, imagens ou marcas de qualquer natureza, que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
Art. 3º A placa deverá conter as seguintes informações:
I - os motivos da interrupção da obra;
II – a data da paralisação da obra;
III – o nome e telefone do órgão responsável e/ou da empresa contratada para execução da obra;
IV – a previsão de retomada dos trabalhos.
Art. 4º Decorrido o prazo de paralisação de que trata o art. 1° desta Lei, o órgão público e/ou empresa responsável pela obra deverá remeter à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório que apresente os motivos da paralisação da obra pública bem como as medidas tomadas para retomá-la.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a transparência, deixando claro para a população do Distrito Federal os motivos pelos quais algumas obras públicas estão paralisadas.
A transparência nos atos de gestão pública recebe a proteção dos princípios constitucionais expressos no art. 37 da Constituição Federal, à exemplo do princípio da publicidade, que objetiva oportunizar à sociedade conhecer e compreender os atos públicos.
A divulgação, por meio da colocação de placa em obra pública paralisada, dos motivos relacionados a sua interrupção é imprescindível para garantir transparência à população da capital do País.
A informação é vital nas atividades humanas, principalmente quando envolve o erário. Obras paralisadas representam serviços não prestados à população, além de causar transtornos diversos, diante das interferências nos espaços físicos, bem como gerar frustração nos cidadãos pela obra não conclusa.
A Constituição Federal de 1988, no art. 23, inciso I, afirma:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.
(...)”
Dessa forma, é dever do Estado preservar os princípios constitucionais e as disposições legais, em especial o princípio da publicidade dos atos da administração pública, dispostos na Carta Magna Federal, associada à Lei das Licitações, Lei de Acesso à Informação e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para aprovação deste Projeto de Lei, tendo em vista que essa é uma medida de extrema importância para garantir o interesse público e mais uma estratégia de conferir transparência aos atos administrativos.
Sala das Sessões em, 02 de setembro de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 16:20:25 -
Projeto de Lei - (14548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de Dispensadores de Álcool em Gel Antisséptico aptos atender pessoas com deficiência que façam uso de cadeira de rodas nas entidades e órgãos da administração pública direta e indireta e nos estabelecimentos privados, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º – Fica obrigada a afixação de dispensadores de álcool em gel antisséptico modelo 70% (setenta por cento) com alavanca ou sensor que possibilite atender pessoas com deficiência que façam uso de cadeira de rodas nas entidades e órgãos da administração pública direta e indireta e nos estabelecimentos privados, no âmbito do Distrito Federal.
Artigo 2º – As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal prevê a igualdade material entre todos, assim sendo, é de responsabilidade do governo criar condições capazes de fazer com que as pessoas que enfrentam situações desiguais consigam atingir os mesmos objetivos.
O inciso II, do Art. 23, da CRFB/88, atribui como competência comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o cuidado com a saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência
A acessibilidade nos espaços governamentais e nos estabelecimentos privados às pessoas com deficiência contribui para o desenvolvimento regular de suas atividades; sabemos que o isolamento social causado pela pandemia do Novo Coronavírus afetou o cotidiano de todos e medidas sanitárias ajudaram a população voltar gradativamente às suas atividades cotidianas.
É evidente que as consequências do “novo normal” advindo da pandemia, mudaram o cenário da relação entre as pessoas. Deste modo, todos necessitam se resguardar e minimizar o contágio e proliferação do vírus em suas atividades.
O intuito da presente proposição é diminuir as dificuldades dos cadeirantes que por muitas vezes não conseguem higienizar as mãos ou objetos pessoais em espaços públicos e privados, por estes não disponibilizarem dispensadores de álcool 70% capaz de atendê-los.
Por isso, cumpre a esta Casa de Lei elaborar uma norma que obrigue as entidades e órgãos do Poder Público para que seja disponibilizado, no mínimo, um totem com álcool em gel com dispositivo que permita ser acessado por pessoas que fazem uso de cadeira de rodas.
As mesmas regras aplicadas aos entes públicos deverão ser obedecidas pelos estabelecimentos privados do Distrito Federal, independente do ramo de atuação.
Deste modo, solicito aos nobres pares a aprovação desta proposição que visa salvaguardar os direitos de acessibilidade dos deficientes físicos, bem como resguardar as normas sanitárias de enfrentamento à COVID-19 no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 15:41:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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